Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022755-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0022755-89.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Embargante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS SENSEI Embargado(s): JOSÉ ROBSON ARANHA POLI DECISÃO DO RELATOR Vistos. Consoante se infere dos autos (mov. 17.1 – Embargos de Declaração), o embargante informou sua desistência do recurso. De acordo com o artigo 998 do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Posto isso, homologo a desistência do recurso e julgo extinto o procedimento recursal, com esteio no art. 182, XVI, RITJPR e art. 932, VIII, CPC. Anote-se nos registros, com a baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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